- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:
- a)Agregado familiar: a pessoa ou conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo/a arrendatário/a e pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Arrendatário/a: titular de contrato de arrendamento de habitação em regime de renda apoiada, celebrado ao abrigo do presente Regulamento;
- c)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto (RMB) superior ao indexante dos apoios sociais;
- d)Pessoa com deficiência ou incapacidade: pessoa com um grau de incapacidade comprovado, igual ou superior a 60 %;
- e)Agregado monoparental: agregado familiar constituído por um único adulto não dependente e um ou mais dependentes, sendo o adulto parente ou afim em linha reta ascendente ou colateral até ao 2.º grau;
- f)Agregados unititulados: o agregado constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;
- g)Fator de capitação: percentagem aplicada em função da dimensão do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I do presente Regulamento;
- h)Indexante dos Apoios Sociais (IAS): valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que serve de referência para o cálculo das contribuições, pensões e prestações sociais;
- i)Rendimento anual: soma dos rendimentos referidos no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro (redação atual) auferidos pela pessoa ou por todos os elementos do agregado e relativos ao último ano civil de que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) dispõe de informação;
- j)O rendimento médio mensal (RMM): duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
- i)1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
- ii)0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
- iii)0, 25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
- iv)0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente;
- k)Rendimento Mensal Líquido (RML): duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, apurado da seguinte forma:
- i)Subtração, ao rendimento global, o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
- ii)Quando o valor da coleta líquida seja zero ou não exista obrigação de entrega da declaração de rendimentos, é considerado o total dos rendimentos anuais auferidos, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação atual e outros rendimentos previstos no Código do IRS;
- iii)Quando os rendimentos respeitem a um período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente;
- l)Rendimento Mensal Corrigido (RMC): RML deduzido dos seguintes valores:
- i)10 % do IAS pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do IAS pelo segundo dependente;
- iii)20 % do IAS por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do IAS por cada pessoa com deficiência (acumulável se também for dependente);
- v)10 % do IAS por cada elemento com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do IAS no caso de agregado monoparental;
- vii)O valor resultante da aplicação do fator de capitação, conforme anexo I do presente Regulamento, ao IAS;
- m)Habitação social: unidade habitacional autónoma pertencente ao parque habitacional do Município, destinada a alojar agregados familiares que preencham os requisitos do presente Regulamento. Apresenta tipologias de T1 a T3, atribuídas em função da composição do agregado familiar;
- n)Tipologia: n.º de quartos de dormir de uma habitação;
- o)Sobreocupação: situação em que o número de residentes numa habitação de determinada tipologia (Tn) excede o limite adequado, devendo esta corresponder a uma tipologia superior, conforme o Anexo II;
- p)Subocupação: situação em que o número de residentes numa habitação de determinada tipologia (Tn) é inferior ao limite adequado, devendo esta corresponder a uma tipologia inferior, nos termos do Anexo II;
- q)Precariedade: situações de pessoas sem abrigo, bem como pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento nos casos de agregados unititulados, agregados que integram pessoas com deficiência ou arrendatários/as com idade superiora 65 anos;
- r)Insalubridade e insegurança: casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
- s)Inadequação: incompatibilidade das condições da habitação com as características específicas de pessoas que nela habitam, nomeadamente nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando existam barreiras no acesso e circulação que impeçam a sua utilização;
- t)Risco iminente de perda: candidato/a em alojamento a libertar no prazo de até 6 meses;
- u)Preço Técnico: valor máximo da renda condicionada, conforme disposto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e Portaria n.º 236/2015, de 10 de agosto (preço técnico = valor patrimonial tributário × 0.067/12).
- 2 -Para efeitos do ponto i), os valores do rendimento global e da coleta líquida são os constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), respeitante ao ano anterior.
Artigo 8.º — Conceitos
Vigente desde: 08/06/2026
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Em vigor desde 08/06/2026