- 1 -Sem prejuízo de outros que venham a ser previstos nas peças de procedimento, os parâmetros para regulação do acesso dos agregados familiares ou habitacionais a habitação em regime de arrendamento apoiado são os previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente os cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de residência no território nacional, ou de certidão de registo como cidadão da União Europeia, com idade igual ou superior a 18 anos ou que sejam emancipados nos termos da lei civil e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 11.º
- 2 -Constituem requisitos gerais de acesso às habitações sociais municipais, os definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, nomeadamente a pessoa ou agregado familiar que viva em condições indignas e esteja em situação de carência económica.
- 3 -Para efeitos do número anterior considera-se condição indigna a falta de uma habitação adequada, nomeadamente em situação de: precariedade, insalubridade e insegurança, sobrelotação e inadequação.
- 4 -Por carência financeira e para efeitos do presente Regulamento considera-se a situação da pessoa ou do agregado habitacional, que detenha um património mobiliário de valor inferior a 5 % do limite estabelecido nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual cujo rendimento médio mensal é inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
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