A Câmara Municipal deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 13.º — Comunicação à Administração Tributária e Aduaneira (AT)
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018