- 1 -A isenção prevista no n.º 1 do artigo 5.º pode ser requerida a todo o tempo pelos interessados, produzindo efeitos a partir do ano do pedido inclusive, salvo se for apresentada após a realização da última reunião de câmara do ano, caso em que produz efeitos a partir do ano seguinte ao do pedido sem prejuízo quanto ao período de isenção concedido.
- 2 -A isenção prevista no artigo 6.º deverá ser requerida antes do ato ou contrato que se pretenda realizar e sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
Artigo 9.º — Prazo
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018