Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais a Associações Culturais, recreativas e Desportivas
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de benefícios fiscais no âmbito dos impostos municipais, para as associações não abrangidas pelos benefícios especificamente previstos nos códigos do IMI (CIMI) e do IMT (CIMT) e ainda do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Objeto
O presente Regulamento estabelece o quadro dos benefícios fiscais associados ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), a conceder pela Câmara Municipal a associações sem fins lucrativos com sede no concelho de Soure, que desenvolvam atividades culturais, recreativas ou desportivas, relativamente a prédios situados neste concelho.
Forma dos Benefícios
Os benefícios a conceder pela Câmara Municipal de Soure podem revestir as seguintes modalidades:
Isenção de IMI
Isenção de IMT
Ficam isentas de I.M.T. as aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior e nas condições aí previstas.
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no presente Regulamento as associações referidas no n.º 1 do artigo 5.º, nas seguintes circunstâncias:
Reconhecimento
O reconhecimento do direito às isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º é da competência da Câmara Municipal mediante requerimento, dirigido a este órgão, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 7.º
Prazo
Condições
Renovação da isenção
Cumprimento do Regulamento
O reconhecimento do direito às isenções é feito pela câmara municipal no estrito cumprimento dos pressupostos fixados no presente regulamento.
Comunicação à Administração Tributária e Aduaneira (AT)
A Câmara Municipal deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Comprovativo da Isenção IMT
A requerimento do interessado e para efeitos de operacionalização da isenção referida no artigo 6.º, a câmara municipal emitirá uma certidão comprovativa do facto tendo em vista a entrega à entidade competente.
Fiscalização
Aquando da apreciação do pedido ou no decurso do período do benefício a câmara municipal poderá realizar vistoria ao imóvel tendo em vista a verificação dos pressupostos da isenção.
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Soure, com observância da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
311724801