- 1 -Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.
- 2 -Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá promover tal autoliquidação e respetivo pagamento nos termos do disposto no artigo 113.º do diploma legal referido no número anterior.
- 3 -O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município aquando da informação sobre o início dos trabalhos.
- 4 -A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.
- 5 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
- 6 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.
- 7 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 11.º — Autoliquidação no Âmbito dos Procedimentos Urbanísticos
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020