- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.
- 2 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas. A redução far-se-á nas seguintes condições:
- a)Em 25 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapasse o salário mínimo nacional;
- b)Em 25 % quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;
- c)Em 75 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;
- d)Em 100 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo Rendimento Social de Inserção (RSI).
- e)Em 25 % para famílias com o número de dependentes (filhos) for igual ou superior a 3 (com idade inferior a 18 anos)
- 3 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
- 4 -As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
- 5 -Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fornos de Algodres.
- 6 -Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
- 7 -As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:
- a)Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações,
- b)Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
- 8 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
- 9 -Estão, também isentos de pagamento das taxas respetivas o licenciamento de queijarias e construções destinadas à prática de ovinocultura;
- 10 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respetivo Pelouro.
Artigo 12.º — Isenções ou Reduções Subjetivas
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020