- 1 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso, com exceção das referidas no artigo 12.º
- 2 -No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o pedido mencionado no número anterior deverá será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Última declaração de rendimentos (IRS);
- b)Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
- 3 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
- 4 -As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 15.º — Procedimento de Isenção ou Redução
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020