- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento.
- 2 -A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Código.
- 3 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
- 4 -Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela Taxas, em anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia da emissão.
Artigo 16.º — Do Pagamento
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020