- 1 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida da parede exterior da edificação.
- 3 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.
Artigo 16.º — Deveres e obrigações
Vigente desde: 03/07/2024
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Em vigor desde 03/07/2024