- 1 -As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, e o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
- 2 -O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.
Artigo 17.º — Prazos
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018