- 1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, instrução do mesmo, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, sendo delegável, nos termos da lei.
- 2 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria da Freguesia.
Artigo 22.º — Processo Contraordenacional
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018