- 1 -Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada sanção acessória de revogação da licença para o exercício da atividade em causa, com os seguintes pressupostos de aplicação:
- a)O agente que praticar a contraordenação em flagrante e grave abuso do direito que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)A violação reiterada das regras prescritas no presente regulamento;
- c)Inaptidão do seu titular para o exercício da atividade;
- d)Com fundamento em motivos de interesse público.
- 3 -A revogação do direito ao exercício das atividades previstas no presente regulamento implica a não-aceitação de novo pedido de licenciamento durante o período de 2 (dois) anos.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018