- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão plastificado de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante de lotarias identifica o respetivo titular, com a sua fotografia atualizada, e a sua validade, sendo pessoal e intransmissível, válido pelo mesmo período concedido para a licença, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor ambulante, de forma visível, no lado direito do peito.
- 3 -O cartão contém um dispositivo que permite a sua exibição permanente, sendo a mesma obrigatória durante o exercício da atividade;
- 4 -O modelo de requerimento adequado para solicitar a segunda via do cartão é o que consta do n.º 1 do artigo 4.º e deve ser acompanhado por uma fotografia atualizada do requerente.
Artigo 9.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018