- 1 -A prestação dos apoios previstos na alínea b), n.º 2 do artigo 1.º, será sempre acompanhada e verificada pelos técnicos da câmara municipal que orçamentarão e avaliarão a necessidade de adaptação ou reabilitação habitacional e incidirá nas seguintes alíneas:
- a)Reabilitação de habitação degradada de pessoas carenciadas - estratos sociais desfavorecidos - do município de Vimioso;
- b)Eliminação de barreiras arquitetónicas fundamentada por profissional de saúde;
- c)Apoio com materiais de construção para pequenas adaptações a pessoas com deficiência.
- 2 -Os apoios à habitação podem também traduzir-se em subsídio de renda desde que, cumulativamente, o(s) beneficiário(s) reúna(m) as seguintes condições:
- a)Situação de insuficiência económica nos termos do presente regulamento;
- b)Não ter o município, disponível, em situação de emergência social, qualquer edifício com as condições mínimas de alojamento.
Artigo 12.º — Habitação
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022