- 1 -As Atividades de Animação e de Apoio à Família devem ser asseguradas por pessoal com formação adequada às funções exigidas; assistentes operacionais e animadoras/es com formação específica e/ou currículo relevante.
- 2 -Nas atividades de animação e apoio à família após o período diário de atividades educativas e na pausa das atividades educativas e durante as férias das atividades educativas, o/a animador/a deverá contar sempre com o apoio de um/a assistente operacional, sob pena de não se verificarem as condições necessárias à realização da atividade.
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Artigo 7.º — Pessoal
Vigente desde: 27/08/2020
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