- 1 -Cada feirante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda, cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites nem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 2 -Antes de abandonarem o recinto da Feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respetivos espaços de venda.
- 3 -Cada feirante só pode utilizar o espaço de venda que lhe esteja atribuído para o fim destinado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, e a título excecional os feirantes que comprovadamente possuam qualidade de pequenos produtores agrícolas, poderão mediante prévia autorização da Junta de Freguesia em face de requerimento do interessado, comercializar naquele espaço, a título excecional e temporário flores, legumes ou frutas, com caráter secundário.
- 5 -O requerimento a que se refere o número anterior do presente artigo deve ser instruído com indicação expressa dos produtos que o feirante pretende comercializar a título excecional, temporário e secundário, qual o período temporal em que se propõe colocá-los à venda naquele espaço, e ainda apresentar comprovativo da Junta de Freguesia da respetiva residência atestando a sua qualidade de pequeno produtor agrícola.
Artigo 15.º — Utilização dos espaços de venda
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021