- 1 -O pagamento da taxa mensal devida pela ocupação de lugares privativos na feira semanal e bimensal deverá ser efetuado até à última Feira do mês anterior.
- 2 -O não pagamento da taxa de ocupação do lugar de terrado implica o pagamento de juros à taxa legal.
- 3 -O não cumprimento do n.º 1 durante 3 feiras consecutivas, implica a perca de lugar.
- 4 -Na altura do pagamento o feirante tem sempre que apresentar o cartão de feirante devidamente atualizado e ser acompanhado da Licença de Ocupação de Terrado.
Artigo 28.º — Taxas
Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021