O presente regulamento não é aplicável:
- a)Às árvores existentes em pomares, olivais e em outras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
- b)Às espécies invasoras mencionadas no Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho, que assegura a implementação, na legislação nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controle, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas de flora e fauna;
- c)Em situação de emergência, referente a árvores, ramos caídos ou em risco iminente de queda, devido a condições climáticas extremas, acidentes ou incêndios, desde que a intervenção seja realizada ou ordenada pelos Serviços Municipais de Proteção Civil e seja elaborado um relatório devidamente fundamentado sobre a intervenção pela Divisão do Ambiente e Proteção Civil do Município.