- 1 -As autoridades de transportes podem fixar e atualizar tarifas específicas aplicáveis ao seu território, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, através de regulamentos tarifários próprios, aprovados por deliberação do órgão executivo competente, após auscultação de associações representativas do setor, dos profissionais no contingente local, bem como das associações de consumidores.
- 2 -Os regulamentos tarifários estabelecidos pelas autoridades de transportes devem respeitar as regras gerais constantes do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -Na fixação e atualização de tarifas específicas, além do disposto nos artigos 4.º a 6.º, as autoridades de transportes devem ainda ter em conta os seguintes fatores:
- a)O valor das tarifas específicas deve ser calculado em função da distância e do tempo de viagem estimado, tendo em consideração os dias e períodos horários em que se prevê uma maior intensidade de realização da viagem;
- b)Nos grandes polos geradores de atratividade, tais como aeroportos ou terminais marítimos de cruzeiros, deverá verificar-se a possibilidade de o passageiro optar pelo pagamento através de taxímetro, quando existam tarifas fixas, devendo tal opção estar afixada em local visível no ponto de recolha dos passageiros e ser comunicada por este ao motorista antes do início da viagem.
- c)Nos casos em que as tarifas específicas sejam relativas ao serviço até determinadas zonas do território, estas devem ser definidas em esquema ou planta e ser de fácil compreensão para profissionais e passageiros, devendo também ser devidamente informadas pelo motorista sempre que ocorram.
- 4 -É admitida a redução de tarifas pelas autoridades de transportes com fundamento, designadamente, na redução dos custos inerentes à exploração do serviço público em causa e tendo em conta os princípios gerais da fixação de tarifas estabelecidos no presente regulamento, bem como os resultados de consulta pública do regulamento da autoridade de transportes e considerando, com as necessárias adaptações aplicáveis à oferta de serviços, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março.
- 5 -As Autoridades de Transportes, no contexto da fixação de contingentes intermunicipais ou fora dele, podem fixar tarifas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, por si só ou em conjunto com autoridades contíguas, em função de circunstancialismos locais de forma a:
- a)Eliminar restrições decorrentes de fronteiras administrativas;
- b)Garantir o funcionamento, sem restrições, de áreas coerentes de mobilidade ou bacias de emprego, entre outras;
- c)Promover o transporte de passageiros, designadamente em territórios de baixa densidade,
- 6 -No caso de definição de tarifas específicas o taxímetro deverá ficar bloqueado a partir da posição “a pagar” de forma a não poder ser reposto em outra posição tarifária, sem passar pela posição “livre”.
- 7 -Previamente à decisão definitiva, as autoridades de transportes remetem o projeto de regulamento tarifário à AMT, para emissão de parecer no prazo de 10 dias úteis.
- 8 -A não emissão de parecer prevista no número anterior, ultrapassado o prazo referido, não obsta ao prosseguimento do procedimento, sem prejuízo das competências de supervisão da AMT.
Artigo 10.º — Determinação e atualização de tarifas específicas
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026