- 1 -Sem prejuízo das regras especiais previstas na lei e no presente regulamento sobre a publicitação das tarifas, as autoridades de transportes e os operadores de táxi asseguram a divulgação clara, compreensível e facilmente acessível e através dos meios adequados, incluindo no interior dos veículos, bem como nas plataformas de serviço dedicadas ou que organizam ou disponibilizam aquele serviço, das seguintes informações:
- a)As tarifas adotadas para o serviço público de transporte de passageiros em táxi da respetiva competência ou responsabilidade;
- b)Os direitos e os deveres dos passageiros, designadamente em matéria tarifária;
- c)Os meios de reclamação e os contactos das autoridades de transportes e da AMT;
- d)As entidades de resolução alternativa de litígios.
- 2 -Os táxis deverão exibir uma informação ao passageiro impressa em suporte autocolante não transparente, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor
- 3 -Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como a referência de que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada por táxis com lotação inferior.
- 4 -A afixação referida no número anterior far-se-á, cumulativamente, no lado direito do para-brisas e no vidro da porta traseira direita, sempre com leitura quer do interior, quer do exterior
- 5 -A informação constante dos números 1 a 3 consta de modelo aprovado pela AMT.
Artigo 13.º — Publicidade
Vigente desde: 09/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2026