- 1 -As autoridades de transportes, os operadores de táxi e plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte estão adstritos ao dever de colaboração com a AMT na prestação e comunicação da informação que lhes for solicitada, nos termos dos artigos 8.º, 40.º e 46.º dos Estatutos da AMT.
- 2 -Sempre que necessário para a prossecução eficiente da regulação tarifária, incluindo para efeitos das avaliações previstas no artigo 18.º, devem as autoridades de transportes, os operadores de táxi, as associações do setor ou plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte, prestar informação adicional ou complementar a ser apresentada em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, salvo motivos de urgência atendíveis.
- 3 -No tratamento de todas as informações e dados que lhe são apresentados ao abrigo do presente regulamento, a AMT garante o cumprimento integral da legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, e as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
- 4 -Sem prejuízo de maior especificação por parte da AMT, quanto a indicadores de reporte de informação necessários à supervisão e revisão do presente regulamento, devem as autoridades de transportes, em articulação com as associações do setor e respetivos profissionais, bem como com as plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte, remeter, trimestralmente, à AMT os indicadores previstos no Anexo III ao presente Regulamento.
- 5 -O envio dos elementos referidos nos n.os 2 e 4 do presente artigo deve ser efetuado em formato digital, através do balcão único da AMT.
- 6 -A AMT, as autoridades de transportes municipais, intermunicipais e metropolitanas e aos operadores de táxi, bem como as plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte e outras entidades públicas devem garantir a interoperabilidade de plataformas digitais.
Artigo 15.º — Dever de informação e comunicação
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026