- 1 -Para garantir a conformidade com o enquadramento legal e nacional aplicável e o cabal desempenho de funções da AMT, as autoridades de transportes colaboram com a AMT nos termos dos seus estatutos e do presente regulamento, preferencialmente através de plataformas interoperáveis.
- 2 -Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, conforme o artigo 46.º dos Estatutos da AMT, e as pessoas que colaborem com aquelas, prestam toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, nos termos do artigo 8.º dos Estatutos da AMT, preferencialmente através de plataformas interoperáveis.
- 3 -O incumprimento das normas do presente regulamento é sancionado, designadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e dos Estatutos da AMT, sem prejuízo da aplicação de sanções por incumprimento de regras previstas em contratos de serviço público e em legislação e regulamentação nacional e europeia aplicável.
- 4 -Constituem também contraordenação as infrações praticadas no âmbito do presente regulamento, puníveis nos termos do consignado no artigo 40.º dos Estatutos da AMT.
- 5 -Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma determinação emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever e não obsta ao exercício dos poderes em matéria de inspeção e auditoria da AMT, a todo o tempo, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 34.º e artigo 35.º dos Estatutos da AMT.
Artigo 19.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026