- 1 -A fixação de tarifas é sustentada em demonstração do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as estabelecidas no presente regulamento e dos princípios gerais mencionados no artigo anterior.
- 2 -Devem ser fundamentados os seguintes elementos mínimos, conforme aplicável e tendo em conta as circunstâncias concretas e as condições do mercado:
- a)Cobertura anual, pelo conjunto das receitas associadas à exploração do serviço público de transporte de passageiros em táxi, dos custos previsionais inerentes e de um nível adequado de remuneração do capital investido, sem prejuízo da introdução de medidas de âmbito social e de outras subvenções públicas;
- b)Racionalidade e objetivos subjacentes às opções de modulação tarifária;
- c)Ponderação da possibilidade de estabelecer tarifas integradas com o serviço de transporte público adjacente;
- d)Articulação adequada com as tarifas fixadas por outras autoridades de transportes, para o mesmo modo de serviço público de transporte de passageiros e para áreas geográficas com características semelhantes, tendo em conta o enquadramento legal aplicável;
- e)Ponderação da estrutura demográfica, do desenvolvimento social e económico do território, bem como dos níveis e perfis da procura e da respetiva elasticidade;
- f)Ponderação adequada do nível de acessibilidade financeira refletido na relação entre as tarifas propostas e os rendimentos médios e/ou os índices de poder de compra da área servida;
- g)Análise do impacto da introdução de novas tarifas propostas no modelo de procura do serviço.
- 3 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, as tarifas devem:
- a)Ser de fácil compreensão por parte de todos os intervenientes;
- b)Promover uma maior justiça tarifária nas viagens interconcelhias, minimizando as penalizações tarifárias associadas à realização de percursos com diferentes tarifários e, consequentemente, as assimetrias de preço entre viagens de ida e volta;
- c)Assegurar que são refletidos os custos reais do sistema.
Artigo 4.º — Critérios para a fixação de tarifas
Vigente desde: 09/06/2026
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