- 1 -Na fixação de tarifas do serviço público de transporte de passageiros em táxi devem observar-se os seguintes princípios:
- a)Orientação para os custos, na medida em que o valor da tarifa deve cobrir os gastos relacionados com a prestação do serviço acrescidos de uma margem de lucro razoável;
- b)Garantia do cumprimento dos parâmetros de qualidade do serviço, tais como segurança, conforto e limpeza dos veículos, bem como, promoção da sustentabilidade, designadamente nas vertentes económica, ambiental e social;
- c)Eficiência, razoabilidade e legalidade;
- d)Igualdade de oportunidades no acesso ao serviço;
- e)Transparência na fixação das tarifas e clareza e facilidade de compreensão das opções de diferenciação tarifária pelos utilizadores do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
- 2 -A organização do serviço público de transporte de passageiros em táxi deve ter em conta:
- a)A tendencial eliminação de assimetrias no grau de coesão e acessibilidade territorial, social e económica ao serviço público de transporte de passageiros em táxi;
- b)Intermodalidade e integração tarifária, sempre que esta se afirme como uma solução de maior eficiência e eficácia para o funcionamento e acesso à rede de transportes públicos;
- c)A satisfação do interesse público inerente à atividade.
Artigo 3.º — Princípios gerais
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