- 1 -O modo de cálculo do preço a pagar pelo serviço público de transporte de passageiros em táxi tem em consideração o «Modo de cálculo normal D (aplicação dupla da tarifa)» previsto no Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril.
- 2 -Os valores considerados no presente regulamento consubstanciam uma tarifa de referência.
- 3 -O cálculo do preço a pagar pelos serviços de táxi é dado pela seguinte equação:
em que:
Bandeirada, valor fixo cobrado no início da corrida, destinado a remunerar a disponibilidade do taxista para a prestação do serviço, independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido;
Preço por quilómetro (Prç/km), reflete a componente de preço que é ponderada pela distância associada à utilização do veículo;
Preço por tempo de viagem (Ptempo viagem), reflete a componente de preço que é ponderada pela duração da viagem;
Distância, corresponde à extensão percorrida na viagem entre o ponto de origem e o ponto de destino;
Duração, corresponde ao tempo, contabilizado desde o momento em que a viagem se inicia até que termina.
Fajuste, corresponde a um fator que depende do dia (dia útil, sábado, domingo e feriado) e do período horário correspondente (período diurno e noturno) em que é realizada a viagem, e que permite introduzir a correção associada à maior remuneração salarial estabelecida pelo Código de Trabalho.
São ainda considerados:
Fração, corresponde à unidade mínima de tarifação no serviço de transporte em táxi, refletido no taxímetro, correspondente ao valor a cobrar por cada segmento percorrido de distância e tempo, nos termos definidos na estrutura tarifária em vigor.
Percurso, é o trajeto efetuado pelo táxi entre o ponto de início da viagem e o respetivo destino, incluindo paragens intermédias, tal como determinado pelo itinerário escolhido pelo passageiro ou, na ausência de indicação deste, pelo itinerário mais direto, eficiente ou adequado às condições de trânsito.
- 4 -O valor da bandeirada é único e consta do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 5 -O preço associado às componentes de distância e tempo é calculado com base no produto do preço por quilómetro pela distância percorrida na viagem e no produto do preço por minuto pela duração da mesma, devendo o seu cálculo ser refletido em tempo real, de forma progressiva e em frações de segundos e metros, nos termos dos Anexos I e II ao presente Regulamento.
- 6 -O preço por quilómetro é único, sendo o seu valor independente do ponto de início e fim da viagem e do período do dia ou do ano em que é realizada a viagem;
- 7 -O preço por tempo de viagem padrão (Ptempoviagem) é o do período diurno num dia útil e considera a duração total da viagem;
- 8 -É considerado um fator de ajuste (Fajuste) a aplicar à componente relacionada com o preço por tempo de viagem, o qual é variável consoante o período do dia ou dia do ano.
- 9 -Nos termos do Código do Trabalho são considerados os seguintes períodos:
- a)Período diurno compreende ao período entre as 7:00 e as 22:00;
- b)Período noturno corresponde ao período entre as 22:00 e as 7:00 da manhã do dia seguinte;
- c)Os feriados obrigatórios são os estabelecidos no n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho.
- 10 -Nos serviços que envolvam o pagamento de portagens, serão as mesmas suportadas pelo cliente, sendo que para o efeito o seu valor deve acrescer ao montante constante do taxímetro.
Artigo 6.º — Regras tarifárias de referência
Vigente desde: 09/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2026