- 1 -Se na liquidação das taxas e preços se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultarem prejuízos para a Junta de Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, desde que não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento.
- 2 -O contribuinte será notificado, por correio registado, para, no prazo de 15 dias, pagar a importância devida, sob pena de não fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento voluntário e, ainda, a advertência para as consequências do não pagamento.
- 4 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação de valor superior ao devido e não tenham decorridos cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços administrativos proceder, mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
- 5 -Não se procede a liquidação adicional ou restituição se o seu quantitativo for igual ou inferior a 2,50 (euro) (dois euros e cinquenta cêntimos).
- 6 -A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas, será punida nos termos da lei, sem prejuízo da liquidação.
- 7 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
Artigo 18.º — Erro de Liquidação
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023