- 1 -Mediante requerimento do utilizador, o Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva poderá autorizar o pagamento das taxas e dos preços em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e do Processo Tributário, desde que estejam reunidas as condições para o efeito, designadamente quando se reconheça que o requerente, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, anexando todos os elementos que permitam a análise do pedido e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.
- 3 -São devidos juros de mora em relação a prestações em dívida, nos termos da Lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.
- 4 -Aquando do deferimento do pedido de pagamento em prestações, poderá o Presidente da Junta de Freguesia isentar a cobrança de juros de mora.
- 5 -O não pagamento de uma prestação no prazo fixado implica o vencimento das restantes prestações, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 21.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023