- 1 -Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços, sem prejuízo do vencimento dos juros de mora, será extraída certidão de divida, para efeito de cobrança coerciva do montante em divida.
- 2 -Ao não pagamento das taxas e preços aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Procedimento e do Processo Tributário e legislação subsidiária.
Artigo 24.º — Incumprimento e Cobrança Coerciva
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023