- 1 -As observações exaradas na tabela de taxas e preços anexa a este Regulamento obrigam quer os serviços, quer os interessados, particulares e outras entidades.
- 2 -Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor.
Artigo 28.º — Integração de lacunas
Vigente desde: 28/06/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/06/2023