- 1 -Constituem infrações ou contraordenações:
- a)A prática de qualquer ato ou facto sujeito a licença e ou pagamento de taxa, sem prévia liquidação das importâncias respetivas, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas ou anexos a requerimentos, sem prejuízo de a falsidade de declarações prestadas incorrer em responsabilidade criminal.
- 2 -As contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com uma coima graduada entre o valor correspondente a 20 % do valor da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G). até ao máximo do valor correspondente a 2 vezes a R.M.M.G., tratando-se de pessoa singular, sendo graduada entre o valor correspondente a metade do valor da R.M.M.G. até ao máximo do valor correspondente a 5 vezes a R.M.M.G., no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 3 -A graduação das coimas faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, o tempo durante o qual se manteve a situação de infração, à existência ou não de reincidência e do benefício obtido com a prática da contraordenação.
- 4 -Compete à União das Freguesias de Coja e Barril de Alva a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito das atividades inerentes às taxas e preços previstos no presente Regulamento e Tabelas anexas, após determinação do Presidente da Junta, no âmbito das suas competências.
- 5 -Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, que se referem a despesas com correio e/ou editais.
Artigo 27.º — Infrações
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023