- 1 -No âmbito do processo de inquérito, compete ao instrutor determinar a realização de quaisquer diligências de instrução que considere pertinentes, designadamente aquelas que visem a constatação da existência de indícios da infração participada, bem como as que contribuam para aferir da viabilidade, processual e disciplinar, da participação apresentada, nomeadamente através da junção de documentos.
- 2 -O Instrutor, no exercício das suas funções, pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas, encetando as diligências que permitam a descoberta da verdade material.
Artigo 10.º — Inquérito
Vigente desde: 09/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2026