- 1 -A apreciação liminar constitui um saneamento prévio da matéria que poderá vir a constituir o processo, para determinar a regularidade da participação apresentada.
- 2 -Verificando-se irregularidades na participação, por falta de algum dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é liminarmente indeferida, sendo disso notificado o participante, se identificado, sem prejuízo da eventual comunicação dos factos aos órgãos com competências de fiscalização.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o participante pode ser convidado a aperfeiçoar a participação, no prazo de 10 dias, com cominação aí referida, sob pena de indeferimento liminar.
- 4 -Excetuam-se do estabelecido no n.º 2 as participações das quais é possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar e o respetivo infrator, prosseguindo, após abertura de procedimento disciplinar, sob a forma de processo de inquérito.
- 5 -Finda a apreciação liminar, o instrutor ou quem para tanto tenha sido designado emite parecer ou relatório, tendo em consideração os exatos termos da participação apresentada.
- 6 -Compete à entidade decisora, analisado o parecer ou relatório referido no número anterior:
- a)Deliberar o seu arquivamento;
- b)Promover a abertura de processo de inquérito ou instauração de processo disciplinar;
- c)Enviar, após o arquivamento, o processo ou extratos deste aos serviços de provedoria ou mediação.
- 7 -O arquivamento é notificado ao participante e participado, informando do seu direito de recurso e da entidade à qual este pode ser apresentado.
- 8 -Não há lugar a apreciação liminar quando o EOSAE ou legislação especial imponham a instauração de processo.
Artigo 9.º — Apreciação liminar da Participação
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026