- 1 -O arguido deve apresentar a sua defesa por escrito, podendo apresentar o rol de testemunhas, juntando documentação, podendo ainda requerer quaisquer outras diligências de prova em direito permitidas, designadamente, sobre a sua situação económica.
- 2 -As diligências de prova requeridas pelo arguido podem ser recusadas, por decisão fundamentada do instrutor ou deliberação da equipa instrutora quando:
- a)Demonstrem ser manifestamente inúteis, dilatórias ou desnecessárias;
- b)O arguido não identifique qual a matéria que pretende ver provada ou não provada com o meio de prova apresentado;
- 3 -Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora relatório final, do qual constam:
- a)A apreciação de qualquer exceção invocada no processo, designadamente a prescrição;
- b)Os factos provados e não provados;
- c)A qualificação e enquadramento jurídico dos factos disciplinarmente relevantes;
- d)A apreciação crítica da defesa do participado e dos meios de prova juntos, quando apresentados;
- e)Os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido;
- f)A gravidade da conduta e as consequências da infração praticada;
- g)A situação económica do participado, quando apurada;
- h)As circunstâncias atenuantes e agravantes;
- i)A sanção disciplinar abstratamente aplicável e a proposta concreta de aplicação da medida da sanção ou de arquivamento do processo;
- j)A sanção acessória, quando proposta;
- k)A proposta de eventual suspensão da execução da sanção.
Artigo 13.º — Defesa
Vigente desde: 09/06/2026
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