- 1 -A audiência pública ocorre perante a entidade decisora, participada em pelo menos dois terços dos seus membros.
- 2 -Na audiência pública o instrutor representa a acusação.
- 3 -O arguido pode defender-se em causa própria ou ser representado por solicitador ou advogado.
- 4 -O arguido pode requerer depoimento de parte.
- 5 -O participante pode requerer declarações de parte.
- 6 -O arguido e o instrutor podem requerer:
- a)A audição de testemunhas que, respetivamente, tenham apresentado;
- b)A junção de documentos relativos a factos supervenientes à defesa ou acusação apresentada.
- 7 -A audiência pública é sempre objeto de gravação sonora, podendo também ser recolhida imagem, se esta for relevante para a apreciação da matéria em debate.
- 8 -Sempre que se considere pertinente, pode o instrutor ou equipa instrutora notificar o arguido sobre a eventual dispensa da audiência pública.
Artigo 14.º — Audiência pública
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026