- 1 -Os associados suspensos nos termos do artigo 110.º EOSAE ficam obrigados a, no prazo de 15 dias, entregar no respetivo conselho regional:
- a)A cédula profissional;
- b)Os selos profissionais de autenticação e os cunhos de selo branco em seu poder;
- c)Prova da transmissão do seu arquivo, dos valores de terceiros depositados em contas-cliente, dos bens de que seja depositário e dos processos que esteja a tramitar, a favor de outro colega, ou sociedade que manifeste expressamente a sua aceitação.
- 2 -Durante o período em que vigorar a suspensão, devem os Conselhos Profissionais promover a inspeção ao domicílio profissional do associado suspenso, verificando se o mesmo se encontra a exercer.
- 3 -Os Conselhos Profissionais emitem relatório ao Conselho Superior das situações que verifiquem e, caso se constate que o associado se encontra a exercer estando sem a inscrição em vigor, o facto deve ser participado ao Ministério Público.
Artigo 15.º — Incumprimento de decisões disciplinares
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026