A prescrição do procedimento disciplinar pela prática de factos previstos como infração disciplinar não impede que os mesmos sejam considerados em procedimento de averiguação de idoneidade para exercício da profissão pelo órgão decisor.
Artigo 20.º — Averiguação de Idoneidade
Vigente desde: 09/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2026