- 1 -O presente regulamento só se aplica aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, com exceção do previsto nos números seguintes.
- 2 -Os processos instaurados em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento são tramitados segundo as normas do anterior regulamento disciplinar, a menos que da aplicação do presente regulamento resulte um regime mais favorável ao participado.
- 3 -O regime definido no artigo 15.º é aplicável aos processos instaurados em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 24.º — Disposições Transitórias
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026