- 1 -Nos processos da competência do Conselho Superior da OSAE, sempre que estes não sejam da competência exclusiva do plenário, incumbe ao Presidente definir a secção competente pela tramitação e decisão.
- 2 -O plenário do Conselho Superior delibera, por maioria simples, a criação de secções com competência específica em matérias que abranjam os solicitadores e os agentes de execução.
- 3 -O Presidente do Conselho Superior pode delegar a competência prevista no n.º 1 do presente artigo, no Vice-presidente.
- 4 -Compete ao Presidente do Conselho Superior, com faculdade de delegação pontual no Vice-presidente, no presidente de secção, ou no relator do processo:
- a)Dirigir a audiência pública que eventualmente tenha lugar;
- b)Promover a publicação dos extratos dos acórdãos.
- 5 -Salvo decisão em contrário proferida pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo presidente da secção à qual incumba o processo, as funções de relator são assumidas sequencialmente entre os respetivos membros, iniciando-se a sequência por ordem alfabética.
- 6 -Não compete ao Presidente do Conselho Superior exercer as competências de relator.
- 7 -Os processos são organizados e instruídos por juristas designados pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo presidente da secção, como instrutores.
- 8 -Compete ao instrutor organizar os processos, assumindo as funções de instrução e de acusação, ouvir as testemunhas, definir todas as diligências instrutórias, elaborar relatórios e propostas de arquivamento, proferir despacho de acusação, elaborar relatórios e propostas de aplicação de sanções disciplinares e respetivos acórdãos, intervir na audiência pública e propor o teor dos extratos de acórdãos para publicação.
- 9 -Se tal se mostrar necessário à descoberta da verdade material, competirá à entidade decisora solicitar diligências instrutórias complementares às propostas de arquivamento ou instauração de processo disciplinar.
- 10 -É efetuada nova distribuição, sempre que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
- a)Impedimento temporário ou permanente do relator ou do instrutor;
- b)Quando aceite pela respetiva entidade decisora, a escusa do relator ou do instrutor por força de incidente de suspeição;
- c)Quando o relator ou instrutor ultrapasse os prazos para a instrução e o presidente da entidade decisora não considerar justificados os motivos do atraso.
Artigo 3.º — Distribuição e competências no Conselho Superior
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026