- 1 -As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo comunicação eletrónica, correio registado, telecópia ou outro meio idóneo de transmissão de dados.
- 2 -Sempre que os sujeitos ou intervenientes processuais tenham constituído mandatário é este que é notificado de todas as decisões através de comunicação eletrónica; não sendo esta possível, através de qualquer uma das formas referidas no número anterior.
- 3 -As notificações, quando realizadas por via postal, são remetidas para os endereços constantes dos autos, sendo as relativas ao participado para o seu domicílio profissional, que constar do registo profissional da OSAE.
- 4 -Frustrando-se as notificações previstas no n.º 1, considerando-se como tal a não obtenção de comprovativo da receção, estas são efetuadas através de afixação de edital nas instalações do Conselho Regional correspondente ao último domicílio profissional conhecido, e publicado no sítio eletrónico da entidade decisora, pelo período de 20 dias, remetendo-se, igualmente, a título meramente informativo, cópia do edital em correio registado simples para o domicílio profissional principal ou, na falta deste, para o domicílio pessoal que conste do registo profissional da OSAE.
- 5 -Com a notificação da decisão final aos intervenientes processuais, são estes informados dos seus direitos de recurso ou impugnação e da entidade à qual os mesmos podem ser apresentados.
- 6 -Sem prejuízo dos prazos de recurso aplicáveis, é fixado em 30 dias o prazo para que o sujeito processual notificado dê cumprimento à decisão do processo disciplinar, incluindo o cumprimento de sanções acessórias aplicadas.
- 7 -Findo o prazo estabelecido no número anterior sem que se mostre cumprida a decisão, a inscrição do associado é suspensa, como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 110.º do EOSAE, aplicando-se o previsto no artigo 15.º
Artigo 5.º — Notificações
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026