- 1 -Relativamente à câmara frigorífica, a qual se encontra dividida em prateleiras:
- a)O armazenamento de caixas no interior da câmara frigorífica de refrigeração do Mercado Municipal de Leiria apenas poderá ser atribuído a um titular do direito de ocupação de uma banca;
- b)A cada titular do direito de ocupação apenas pode ser atribuída uma prateleira, devendo, para o efeito, proceder ao pagamento da respetiva taxa de atribuição;
- c)Por questões higiossanitárias e pelos riscos de contaminação do interior do espaço, é proibida a entrada de qualquer transporte das mercadorias nas câmaras frigoríficas;
- d)Os titulares do direito de ocupação ou os seus colaboradores têm livre acesso à câmara frigorífica, sendo responsáveis pelos danos decorrentes do descuro desse acesso, não devendo à Câmara Municipal de Leiria ser imputada de qualquer responsabilidade por tal facto.
- 2 -No que diz respeito à deposição de resíduos urbanos:
- a)Todos os resíduos das lojas e das bancas deverão ser depositados nos próprios recipientes dos comerciantes, que deverão ser constituídos em material inoxidável ou em material resistente, liso, facilmente lavável e desinfetável, forrados com sacos de plástico e efetuar o seu despejo diariamente, nos contentores disponibilizados pela Câmara Municipal de Leiria, localizados nos locais especificamente destinados nos Mercados;
- b)É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne, nos respetivos contentores na câmara de subprodutos, sendo a sua remoção, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade de uma empresa credenciada;
- c)Os comerciantes devem respeitar as regras de recolha seletiva e cumprir os requisitos adequados à sua implementação, não devendo utilizar os recipientes localizados nos corredores, destinados a uso exclusivo dos seus utentes;
- d)Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel ou cartão, ficam obrigados a coloca-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.
- 3 -Periodicidade da higienização das bancas:
- a)Os comerciantes das bancas são obrigados à higienização periódica e regular das mesmas, dependendo do grau de sujidade que a respetiva atividade produz, sendo obrigatória uma limpeza profunda semanal com remoção total dos produtos sobre as bancas e dos produtos e material acumulado debaixo das mesmas;
- b)Os comerciantes das bancas de pescado, em concreto, são obrigados à higienização diária das mesmas, retirando as grelhas de suporte do pescado que se encontram colocadas sobre as bancas no final da comercialização dos produtos e, obrigatoriamente, uma vez por semana, devem efetuar uma limpeza profunda por baixo das bancas, no interior das ilhas, com remoção total dos produtos e recipientes que estejam aí armazenados.
Artigo 35.º — Regras específicas a observar pelos comerciantes
Vigente desde: 25/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2018