- 1 -A obrigação do pagamento a que se refere a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, que determina a emissão do título de atribuição do direito de ocupação, apenas ocorrerá quando se encontrarem reunidas as condições para o comerciante iniciar sua atividade no Mercado Municipal de Leiria, após a requalificação que para ele está prevista.
- 2 -A aplicação das taxas devidas pela ocupação dos espaços do Mercado Municipal de Leiria apenas ocorrerá quando os comerciantes iniciarem a sua atividade neste edifício, na sequência da mencionada requalificação.
Artigo 44.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/10/2018
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Em vigor desde 25/10/2018