- 1 -A viatura, quando cedida por conta da pessoa coletiva ou equiparada sem motorista adstrita aos serviços da Junta de Freguesia, estará junto à sede da Junta de Freguesia de Lavegadas, no dia e hora indicados.
- 2 -Após deferimento do pedido, só por motivos de força maior, alheios à entidade requisitante e à proprietária, poderá ser inviabilizada a cedência da viatura.
- 3 -Em caso de desistência, a entidade requisitante deverá informar os serviços da Junta de Freguesia no prazo de 24 horas antes da data prevista para a utilização da carrinha.
Artigo 14.º — Cedência da viatura
Vigente desde: 28/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2023