- 1 -A cedência/utilização da viatura é assegurada, sempre que possível, por motorista ao serviço da Junta de Freguesia, designado/a pelo/a Presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -A cedência/utilização da viatura não pode colocar em causa a observância das competências legalmente atribuídas à Junta de Freguesia e o desempenho dos respetivos serviços públicos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a viatura só pode ser conduzida por cidadãos:
- a)Devidamente autorizados/as pelo/a Presidente da Junta de Freguesia;
- b)Com habilitação legal adequada;
- c)Que se demonstrem idóneos, diligentes e responsáveis pelo correto e adequado uso da viatura.
- 4 -A viatura é utilizada com vista a apoiar a satisfação de necessidades básicas da população da Freguesia, num raio de alcance máximo de 50km, em conformidade com as finalidades descritas no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 5 -A viatura é cedida com vista a concretizar os fins, objetos estatuários e planos de atividades das instituições identificadas no n.º 2 do artigo anterior, em conformidade com as finalidades descritas no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 6 -A cedência/utilização da carrinha cumpre, em especial, o princípio da gratuitidade e da colaboração com os particulares.
- 7 -A cedência/utilização da viatura não assegura, em caso algum, a satisfação de quaisquer interesses pessoais ou de terceiros que colida com o intuito e a ratio do presente diploma.
Artigo 4.º — Princípios básicos para a utilização
Vigente desde: 28/06/2023
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