- 1 -O Município pode emitir permissões administrativas para o uso de fogo com condições especiais para além das constantes no presente Regulamento, desde que estas visem reduzir o nível do perigo de incêndio ou de produção de qualquer alteração ambiental.
- 2 -O Município pode autorizar o uso do fogo nos casos previstos no presente Regulamento em que se demonstre mediante um juízo técnico florestal ou proteção civil, proferido em procedimento de licenciamento, que esses usos estão de acordo com os princípios e as normas técnicas da proteção civil e que cumprem a legislação vigente.
- 3 -O Município pode não autorizar ou licenciar os usos ou as atividades previstas no presente Regulamento se o nível do perigo de incêndio ou de produção de qualquer atividade ambiental for, à luz de um juízo técnico florestal ou proteção civil, incoadunável ou incomportável com as normas que sejam aplicáveis.
- 4 -As licenças e autorizações concedidas não serão válidas se existir alguma situação do nível do perigo de incêndio rural que não foi declarada no procedimento pelo interessado.
- 5 -O interessado tem a obrigação de deter a permissão administrativa para o uso do fogo enquanto este esteja a ser realizado e deve exibi-la quando tal lhe seja solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 16.º — Permissões administrativas
Vigente desde: 09/06/2025
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Em vigor desde 09/06/2025