- 1 -Independentemente de os espaços serem rurais ou urbanos é proibido acender fogueiras:
- a)Nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;
- b)A menos de 30 m de quaisquer construções;
- c)A menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder.
- 2 -Nos territórios rurais, em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;
- b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, nomeadamente nos parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, nos termos da Portaria n.º 1140/2006, de 25 de outubro.
Artigo 8.º — Realização de fogueiras
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