- 1 -Excetuam-se do disposto no artigo anterior as fogueiras tradicionais de Natal e dos Santos Populares, o uso de fogareiros para as sardinhadas durante esse período e ainda para assar as castanhas em materiais ignífugos, os demais usos tradicionais do fogo que sejam similares podendo ser licenciados pelo Município, estabelecendo este as condições gerais para a sua efetivação. Tendo em conta as precauções necessárias quer quanto à segurança de pessoas e bens, assim como à salvaguarda do ambiente e da salubridade públicos.
- 2 -Nos espaços urbanos permite-se o uso de grelhadores, fogareiros e materiais ignífugos similares sempre que cumpram as limitações de uso do fogo previstas nas normas legais que sejam aplicáveis, nomeadamente que tenham sistemas de eliminação de faúlhas e de brasas e não produzam situações de perigo ou prejuízos.
- 3 -O órgão municipal (SMPC/GTF) pode proibir o uso de todo o tipo de fogo exterior às edificações previsto no número anterior em dias com o nível de perigo de incêndio rural acima de «elevado».
Artigo 9.º — Fogueiras e usos tradicionais de fogo em espaços urbanos e rurais
Vigente desde: 09/06/2025
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