- 1 -Será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral, de acordo com o artigo 18.º, n.º 1 dos Estatutos do IPS.
- 2 -Caso tal não se verifique, haverá uma segunda votação a que serão opositores o candidato único ou os candidatos que tenham obtido o maior número de votos, devendo garantir-se, não sendo caso de candidato único, o menor número de candidatos, num mínimo de dois.
- 3 -Se o número de candidatos admitidos à segunda votação for superior a dois e se nenhum obtiver maioria absoluta, será realizada uma terceira votação, apenas, com o ou os candidatos com maior número de votos na segunda votação.
- 4 -Se, após a realização das votações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo, não se atingir a maioria necessária, o processo eleitoral será reiniciado com a aprovação de um novo ciclo eleitoral.
Artigo 16.º — Processo de eleição
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018