- 1 -O pedido de autorização para a realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior, à exceção das provas e manifestações desportivas, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, que se deve fazer acompanhar pelos elementos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão, e do qual deverá constar:
- a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
- b)Atividade que se pretende realizar;
- c)Identificação do local do exercício da atividade;
- d)Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 8.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.
- 3 -Quando de qualquer dos eventos referidos no artigo 118.º envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
Artigo 118.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019