- 1 -Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.
- 2 -A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.
- 4 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda.
- 5 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.
Artigo 21.º — Suspensão temporária da realização das feiras
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019